top of page

A situação fundiária de uma área em determinado momento não pode ser tomada como representativa das territorialidades legítimas e da realidade vivida no chão dessa mesma área. Enquanto a situação fundiária formal pode estar fundada em decretos e atos arbitrários dos poderes executivo, legislativo e judiciário - potencialmente eivados de interesses econômicos -, as territorialidades e realidades estão fundadas em uma história socioterritorial dinâmica, forjada nos enfrentamentos contra os invasores e no exercício dos modos de vida dos povos e comunidades. A defesa dos direitos territoriais desses povos e comunidades se assenta na necessidade de que a situação fundiária respeite, reconheça e reitere as territorialidades legítimas, mesmo em face de uma realidade de expulsões e fragmentação territorial.

Achados da pesquisa e recomendações

Dentro da Amazônia Legal

Travessia do Mirador (MA):

Situação fundiária:

500 mil hectares de terras devolutas estaduais atualmente destinados como parque estadual

Grilagem verde (CAR):

Se tomarmos como referência os limites atuais do parque (decreto de 2009) com 500 mil hectares, vemos que há mais hectares em registros no Sicar (190 registros totalizando 511.366 ha) do que os realmente existentes no próprio perímetro do parque. Além disso, cerca de 35% da área atual do parque (176.611 ha) está registrada como Reserva Legal.

Grilagem para especulação imobiliária e verde (cartórios e Sigef):

Registros do Sigef sobrepostos à área atual do parque somam 312.772,5175 hectares (vários dos quais coincidem com nomes dos maiores desmatadores no entorno do parque)
Registros do Sigef sobrepostos à área do parque desafetada em 2009 somam 50.665,1422 hectares

Territorialidade legítima:

Território tradicional Travessia do Mirador 

Realidade da ocupação:

Segue, de certa forma, sob posse das 78 comunidades da Travessia, ainda que muitas famílias tenham ido embora em razão das ameaças e conflitos com o órgão ambiental estadual (SEMA), que faz a gestão do Parque Estadual do Mirador.  

Gleba Tauá (TO):

Situação fundiária:

20 mil hectares registrados como terra pública da União

Grilagem verde (CAR):

Sobrepostos à Gleba Tauá existem 93 registros de CAR, ocupando uma área total de 13.498 hectares, o que corresponde a 65% da Gleba. A área registrada como sendo de reserva legal é de apenas 1.883 hectares. É importante lembrar que a Gleba Tauá é área de Cerrado inserida na Amazônia Legal, o que exige 35% de reserva legal. No caso da Gleba Tauá, de todos os registros de CAR, apenas 14% está reservado como área protegida. 

Grilagem para especulação imobiliária e verde (cartórios e Sigef):

Mais de 11 mil hectares diretamente ou indiretamente sob controle da família Binotto

Territorialidade legítima:

Território tradicional Gleba Tauá

Realidade da ocupação:

Mais de 11 mil hectares já estão sob controle dos grileiros (família Binotto) e, em razão disso, até 2020 a Gleba Tauá tinha 12.334 hectares de cerrado desmatados.

fora da Amazônia Legal

Melancias (PI):

Situação fundiária:

Grilagem (cartórios e Sigef):

Embora tenham sido encontrados registros de propriedade em cartórios nas áreas de vales (“baixões”) e chapadas, eles não possuem regular cadeia sucessória e destaque do patrimônio público, ou seja, não são particulares. Nas chapadas, no entorno do território atualmente reivindicado, foram concedidos títulos para empresas de forma irregular pelo órgão estadual de terras. Há sobreposição ao território reivindicado de 11 imóveis cadastrados no SNCI, entre 2009 e 2013, totalizando 9.978 ha; e 23 sobreposições de imóveis cadastrados no sistema Sigef entre 2014 e 2020, totalizando uma área de 9.945 ha. Considerando os dois cadastros, são 19.923 hectares sobrepostos, correspondendo a 87% do território reivindicado.

Grilagem verde (CAR):

Territorialidade legítima:

Território Tradicional de Melancias (comunidades de Melancias I e II, Brejo das Éguas, Riacho dos Cavalos, Passagem da Nega e Sumidouro)

Realidade da ocupação:

Nas terras planas das chapadas, as comunidades foram perdendo o acesso ao longo dos últimos vinte anos; nas áreas dos “baixões”, a partir das nascentes do Rio Uruçuí-Preto, as comunidades mantêm a posse da maior parte do território, especialmente àquelas que estão cadastradas como reserva legal de imóveis localizados nas chapadas.

Fechos de Pasto da Bacia do Rio Corrente (BA): 

Grilagem para especulação fundiária e verde (cartórios e Sigef):

Situação fundiária:

Terras devolutas estaduais não arrecadadas e não destinadas, ocupadas tradicionalmente como áreas de fechos de pasto.

As 40 áreas de uso e manejo comunitário identificados totalizam cerca de 369.731 hectares nos municípios de Correntina, Jaborandi, Coribe, Santa Maria da Vitória e Canápolis. Destas, um total de 258.762 hectares estão sobrepostos com pretensos imóveis particulares nos cadastros do Incra (Snci e Sigef). Nos 04 fechos estudados, com mais de 50.000 hectares de ocupação tradicional, foram encontrados registros ilegais que somam 98.383 hectares (sobrepostos), todos com origem em 04 “fazendas fantasmas”. No município de Correntina, apenas os 236 imóveis acima de 15 módulos fiscais (900 ha), com registros no CAR/CEFIR, ocupam uma área de 654.691 ha. Ou seja, apenas 3,75% dos cadastros correspondem a 71% da área total cadastrada.

Grilagem verde (CAR):

Sobrepostos às 40 áreas tradicionais de fecho de pasto, foram encontrados 1262 registros de Car/Cefir totalizando 390.404 hectares. Destes 82.300 ha estão cadastrados como reserva legal. Os territórios mais afetados são Capão do Modesto e Porcos-Guará-Pombas. 

Territorialidade legítima:

40 fechos de pasto na Bacia do Rio Corrente

Realidade da ocupação:

Seguem em grande medida sob posse das comunidades de fecho de pasto, em que pese o permanente assédio e invasões dos grileiros. 

Território atualmente reivindicado com 22.583 hectares de terras devolutas estaduais não arrecadadas e não destinadas

As áreas sobrepostas ao território reivindicado de Melancias são em sua maioria tentativas de grilagem verde, especialmente pelo grupo Bom Jardim (família Golin), Cosmos Agropecuária (Ricardo Tombini e Eduardo Dall’Magro) e conjunto Riachão (irmãos Fritzen). As áreas de Reserva legal sobrepostas (CAR) alcançam 17.989 hectares e correspondem a 80% do território reivindicado.

A situação sistematizada nos quatro casos representa:

1.

Total de áreas de cerrado atualmente protegidas pelas comunidades tradicionais e áreas públicas destinadas (nos 4 casos)

Cerca de 1.027.314 hectares

2.

Total de hectares grilados sobre os territórios tradicionais nos 4 casos analisados

492.820 hectares

3.

Total de hectares diretamente desmatados sobre os territórios tradicionais analisados:

Ao menos

66.334

hectares

4.

Total de registros ambientais para grilagem verde sobre os territórios tradicionais analisados:

 

934.267

hectares com sobreposição ao CAR

 

278.783ha

registrados como

Reserva Legal

RECOMENDAÇÕES:

Participação popular efetiva na formulação e execução das políticas fundiárias e ambientais, assim como a garantia da consulta prévia, livre e informada para povos indígenas e comunidades tradicionais sobre todos os empreendimentos e atos normativos que impactem seus modos de fazer, viver e criar;

 

Prioridade na identificação, demarcação e titulação de terras devolutas sobrepostas aos territórios de povos e comunidades tradicionais;

 

Identificação e proteção ambiental especial das regiões e microrregiões de Cerrado que se destacam como produtoras de água;

 

Integração dos bancos de dados dos órgãos fundiários, ambientais, e cartórios de registro de imóveis, de modo a permitir a análise da situação fundiária para fins de regularidade ambiental dos imóveis rurais, e vice versa;

 

A revogação ou ingresso de ações de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que favorecem a grilagem de terras e a formação de novos latifúndios, a exemplo dos marcos temporais relacionados às cadeias sucessórias e ao título de “reconhecimento de domínio particular” sobre terras públicas;

 

A ‘varredura’ das malhas fundiárias estaduais, com busca ativa de terras presumivelmente devolutas e a instauração de mecanismos apropriados a cada situação e contexto, a exemplo da arrecadação sumária, ações discriminatórias administrativas ou judiciais, conforme o caso;

 

A análise minuciosa de todos os títulos de domínio registrados no Cartório de Registro de Imóveis, especialmente aqueles acima de 2.500 hectares, de modo a identificar indícios de grilagem, tendo em vista a limitação na dimensão de terras a serem destinadas a particulares sem autorização legislativa, presente nas constituições federais desde o ano de 1946;

 

A não concessão e/ou suspensão de autorizações de supressão de vegetação e/ou licenciamento ambiental em terras presumivelmente devolutas, ainda que o imóvel rural possua registro no CRI ou esteja inscrito em plataformas de cadastro dos órgãos ambientais e fundiários;

 

Aprimoramento, pelas corregedorias dos tribunais de justiça estaduais, do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério Público (estadual e federal) dos mecanismos de fiscalização e controle dos Cartórios de Registro de Imóveis e da atividade judiciária nas comarcas dos municípios inseridos na região da fronteira agrícola do Matopiba.

5.

1.

2.

3.

4.

9.

6.

7.

8.

bottom of page